Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO VEREADOR FALECIDO. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS VEREADORES NÃO CITADOS.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO IRREGULAR DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a data dos fatos, associado à circunstância de que não houve citação, a decisão requer a observância, notadamente, dos princípios da segurança jurídica, da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e do direito fundamental do devido processo legal, o qual inclui o respeito à ampla defesa e ao contraditório, conforme estabelecido no art. 37, caput, e art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da CR/88;
2. RecoConforme ofício datado de 22/6/04, assinado pela Diretora de Pessoal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia à época, à fl. 1859, o Sr. Weligtomar Fernandes Peixoto, vereador no período de 1°/1/01 a 31/1/03, teve seu nome alterado para Weliton Fernandes Prado, por meio de retificação judicial expedida em 25/4/02.nhece-se a preno art. 118-A, inciso I c/c art. 110-C, inciso I, ambos da LC n. 102/08, tendo em vista o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.
3. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do §5º do art. 37 da Constituição da República, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
4. A continuidade e a periodicidade mensal dos pagamentos a título de verba indenizatória (verba de gabinete), de forma generalizada aos vereadores, sem a apresentação de documentos que atestem a pertinência, a excepcionalidade e a vinculação das despesas com o exercício da vereança, evidenciam o seu caráter remuneratório e violam o dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos, afrontando, desse modo, o disposto nos artigos 39, §4°, e 70, parágrafo único, ambos da CR/88. Por consectário, impõe-se aos parlamentares beneficiários a determinação de ressarcimento ao erário municipal.
scrição da pretensão punitiva deste Tribunal no tocante às irregularidades ensejadoras tão somente da aplicação de multa, nos moldes estabelecidos