Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. INDENIZAÇÕES PAGAS EM RAZÃO DE ACIDENTES ENVOLVENDO VEÍCULOS DA PREFEITURA. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. CONFIGURADA. DETERMINADO RESSARCIMENTO.
1. Nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, em relação às irregularidades que poderiam ensejar a aplicação de sanção aos responsáveis.
2. Os pagamentos de indenizações relativas a danos causados a terceiros sem que tenham sido tomadas as medidas necessárias para o exercício do direito de regresso é irregular e de responsabilidade do gestor, que deve devolver aos cofres municipais os valores despendidos a esse título, atualizados monetariamente, porquanto configurado prejuízo ao erário.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na preliminar de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e do inciso II do artigo 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008, considerando que, da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, transcorreram mais de oito anos, sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível; II) entender, relativamente à pretensão ressarcitória, que a falta de anexação, nas notas de empenho referentes às despesas com publicidade, do conteúdo da matéria publicada ou veiculada não configura, por si só, violação à norma do § 1º do art. 37 da Constituição da República e, por conseguinte, prejuízo ao erário; III) julgar irregulares, no mérito, os pagamentos de indenizações a terceiros, no montante de R$3.533,27 (três mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), por entenderem configurado dano ao erário, em razão da inércia do gestor quanto ao exercício do direito de regresso contra os motoristas da Prefeitura envolvidos em acidentes de trânsito, determinando que a referida importância seja ressarcida aos cofres municipais de Lagoa Santa pelo gestor e ordenador de despesas, Sr. Genesco Aparecido de Oliveira Júnior, devidamente atualizada monetariamente; IV) determinar o cumprimento das disposições do art. 364 da Resolução n. 12, de 2008; V) determinar, ao final, comprovado o recolhimento do débito ou adotadas as medidas para execução judicial visando à cobrança do valor imputado ao responsável, o arquivamento dos autos, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 176 do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Victor Meyer e o Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Presente à sessão o Subprocurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello.
Indexação: INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, LAGOA SANTA, OBJETIVO, COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, GESTÃO, OBSERVÂNCIA, LEI. CONVERSÃO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CITAÇÃO, ORDENADOR DE DESPESA, EX-PREFEITO. PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, PAGAMENTO A TERCEIROS. CARACTERIZAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, REFERÊNCIA, INÉRCIA, GESTOR, EXERCÍCIO, DIREITO DE REGRESSO, MOTORISTA, PREFEITURA, RELAÇÃO, ACIDENTE DE TRÂNSITO. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, §1º, §5º
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