Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. REMUNERAÇÃO A MAIOR DO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO E DEMAIS VEREADORES. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO.
1. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do STF, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
2. O subsídio dos vereadores deve ser fixado e regulamentado pelo Poder Legislativo Municipal, observados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.
3. O ressarcimento dos valores recebidos a maior pelos agentes políticos observará o teor do art. 94 da Lei Complementar n. 102/08
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição do poder-dever sancionatório deste Tribunal, verificada a hipótese estabelecida no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/08, materializada no transcurso de mais de oito anos desde a constatação da causa interruptiva fixada no inciso II do art. 110-C do mencionado diploma legal; II) julgar irregulares, no mérito, [...]
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, LEOPOLDINA. QUESTÃO PREJUDICIAL, MÉRITO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA, RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, A MAIOR, AGENTE POLÍTICO. CONTAS IRREGULARES. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N. 443035/1997
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 684759/2018