Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. GESTOR DE CÂMARA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMUNERAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PAGA A VEREADORES AUSENTES. RECEBIMENTOS EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
1. Nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar nº 102, de 2008, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal.
2. Constatado recebimentos de remuneração relativa à participação em reunião extraordinária paga a vereadores ausentes, julgam-se irregulares as contas, determinando-se o ressarcimento, aos cofres municipais, dos valores recebidos indevidamente, atualizados monetariamente, porquanto configurado dano ao erário.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade_, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na preliminar de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008, que foram a ela acrescentados pelas Leis Complementares n. 120, de 2011, e 133, de 2014, em relação às irregularidades que poderiam ensejar a imputação de sanção aos responsáveis, considerando que, da ocorrência das primeiras causas interruptivas da prescrição, transcorreram mais de oito anos, sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível; II) julgar irregulares, no mérito, as contas {...} arquivamento dos autos, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 176 do Regimento Interno.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, ITABIRA. PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO, PARTICIPAÇÃO, SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, MOTIVO, AUSÊNCIA, VEREADOR. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 5°
Jurisprudência do TCEMG: Processo Administrativo nº 707.739/1999