TCJURIS - DECISÃO
Número: 436356 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
PREFEITURA MUNICIPAL DE COROACI
ROMERO XAVIER RAMOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/02/2020 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 12/03/2020
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO IN LOCO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS COMPROVADAS COM DOCUMENTO DE QUITAÇÃO. REGULARIDADE. DESPESAS COM PUBLICIDADE SEM APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO VEICULADO. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DAS PESSOAS CARENTES. PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 20 ANOS. INVIABILIDADE. DESPESAS DE VIAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DANO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva deste Tribunal nos casos em que a tramitação dos autos permanece paralisada em um mesmo setor, nos termos do parágrafo único do art. 118-A da Lei Orgânica deste Tribunal. 2. Nos termos do art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, I, e art. 110-F, I, todos da Lei Orgânica deste Tribunal, prescreve a pretensão punitiva deste Tribunal em razão do transcurso de lapso temporal superior a oito anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo. 3. O decurso de lapso temporal de apenas 3 (três) anos entre os fatos e a citação do responsável não é suficiente para afastar a devida análise dos apontamentos, notadamente se não for verificado prejuízo à ampla defesa ou à constituição do contraditório e for assegurado ao gestor público o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos lançados. 4. São imprescritíveis as ações que versem sobre ressarcimento de prejuízos causados por ilícitos praticados por agentes públicos no âmbito dos Tribunais de Contas, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas. 5. As despesas públicas comprovadas por meio da apresentação da nota de empenho, da nota fiscal quitada ou do documento equivalente de quitação, acompanhadas de recibos, devem ser consideradas regulares e suficientes para comprovação dos gastos efetuados, nos termos da Súmula TC 93 e da jurisprudência desta Corte. 6. Nos gastos com publicidade, a falta de apresentação do conteúdo veiculado, por si só, não permite concluir que houve prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o dano ao erário deve ser efetivamente comprovado, nos termos da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1012204. 7. Desde que as etapas de realização da despesa tenham sido observadas e os demais documentos previstos pela legislação tenham sido apresentados pelo ordenador de despesas, não deve recair sobre o responsável à época, de forma presumida, o dever de comprovação da regularidade das referidas despesas. 8. Em razão dos parâmetros que orientam a atividade de controle, baseada nos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, previstos no art. 226 da Resolução n. 12/2008, Regimento Interno desta Casa, e tendo em vista a aplicabilidade, neste caso, dos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, passados mais de 20 (vinte) anos desde a ocorrência dos fatos não é pertinente a continuidade da fiscalização dos fatos apontados que não justifiquem a realização de diligências ou outras ações de controle. 9. A realização de despesas de viagem pelo Chefe do Executivo Municipal, sem a apresentação da documentação mínima exigida pelo TCEMG, nos termos da Súmula TC 82, aplicável à época dos fatos, é irregular e lesiva ao erário, e impõe ao responsável o dever de ressarcimento aos cofres públicos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 118-A, parágrafo único, e do art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, I, e art. 110-F, I, todos da Lei Orgânica deste Tribunal; II) afastar a prejudicial relativa à ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo aduzida pelo Ministério Público de Contas para todas as irregularidades, considerando a jurisprudência consolidada deste Tribunal e em razão da inexistência, in casu, de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; III) determinar que o Sr. Romero Xavier Ramos promova o ressarcimento ao erário municipal do valor histórico de R$ 2.957,14 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), devidamente corrigido até a data de seu efetivo recolhimento, em razão de despesa realizada com viagem para os Estados Unidos da América sem a apresentação da documentação mínima exigida pelo Tribunal, nos termos da Súmula TC 82, aplicável à época dos fatos; IV) determinar o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 176, III, do Regimento Interno deste Tribunal, no tocante à eventual pretensão ressarcitória atrelada às demais despesas apontadas como irregulares no relatório de inspeção, não havendo razão para adoção de medidas que visem à complementação da instrução processual e de prosseguimento da ação de controle, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nesses pontos; V) determinar a intimação do responsável, por via postal, e do Ministério Público de Contas, na forma regimental; VI) determinar, promovidas as demais medidas cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, EFEITO, RELATÓRIO DE INSPEÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, COROACI, OBJETIVO, EXAME, DESPESA PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO, REFERÊNCIA, APLICAÇÃO, MULTA. AFASTAMENTO, QUESTÃO PREJUDICIAL, REFERÊNCIA, AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, VALIDADE, PROCESSO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, DESPESA, VIAGEM, AUSÊNCIA, DOCUMENTAÇÃO, EXIGÊNCIA, TCEMG. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO, ARQUIVAMENTO, AUTOS, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, §5º; LF N. 13.105/2015, ART. 485, IV; LCE N. 102/2008, ART. 118-A; LCE N. 133/2014.


Jurisprudência do TCEMG:

SU N. 82, 93; PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 38267/2015; REPRESENTAÇÃO N. 751891/2017; RECURSO ORDINÁRIO N. 1015841/2018; RECURSO ORDINÁRIO N. 1047732/2019