TCJURIS - DECISÃO
Número: 1167085 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
AILTON FERREIRA DE ASSIS
AILTON FERREIRA DE ASSIS - ME
ALTAMIRO FRANCISCO DE ASSIS - CRC/MG 29318
PEDRO DOS SANTOS MOREIRA
Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
29/10/2024 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 06/11/2024
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. IMPROCEDÊNCIA. HABILITAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM DECLARAÇÃO. FORMALISMO MODERADO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O CONTADOR INDICADO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO EXECUTAR O OBJETO DO CONTRATO IN LOCO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. A alegação de inexequibilidade de proposta demanda a demonstração fática e concreta da inviabilidade econômica apontada, tendo em vista ser dever do licitante apresentar proposta economicamente viável, considerando todos os riscos inerentes à prestação dos serviços contratados. 2. O princípio do formalismo moderado se relaciona ao fato de que o procedimento administrativo não é fim em si mesmo, mas, tão somente, meio para a obtenção de determinados fins públicos. Para tanto, não se pode perder de vista o equilíbrio entre os princípios da eficiência e da segurança jurídica, representando importante função no cumprimento da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração. 3. A indicação do responsável técnico para acompanhar a execução do objeto não implica, necessariamente, na prestação individual e in loco de todos os serviços contratados. Dessa forma, outros profissionais integrantes da equipe técnica da empresa contratada podem atuar na execução dos serviços, desde que possuam as qualificações necessárias e estejam sob a supervisão do responsável técnico indicado.


Inteiro teor