TCJURIS - DECISÃO
Número: 1164256 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. EM EXERC. HAMILTON COELHO
Nome
ANTONIO ADONIS PEREIRA
DENISE REIS NAVARRO
GEOVAM ALVES DA SILVA
JOSE MARCIO DE OLIVEIRA
LORENA EVELLYN MARTINS
LUIS FERNANDO MOREIRA MENDES
MARINA AUGUSTO DE MORAIS
PEDRO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA
Prefeitura Municipal de Juatuba
W F EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES DIVINENSE LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/08/2025 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 20/08/2025
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM COMBUSTÍVEL. RETIFICAÇÃO COM ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEGISLAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO EDITAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A retificação do instrumento convocatório pela Administração ao longo da ação de controle enseja julgamento pela improcedência dos apontamentos de irregularidade. 2. A ausência de Estudo Técnico Preliminar contendo a estimativas de demanda, entre outros elementos, configura descumprimento ao art. 18, § 1º, IV e § 2º, da Lei n. 14.133/21 e compromete as etapas subsequentes do procedimento licitatório, tais como a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico. 3. São de observância obrigatória a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei Anticorrupção, por todos os entes da Federação, independentemente de previsão expressa no instrumento convocatório.


Inteiro teor