DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETROS. FORNECIMENTO APENAS POR CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS OU FABRICANTES. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Sopesando os termos da Deliberação n. 64 do CONTRAN, bem como o previsto pela Lei n. 6.729/1979, tem-se que o conceito de veículo novo é aquele comercializado por concessionária ou fabricante antes de registro e licenciamento, motivo pelo qual a Administração Pública não incorre em irregularidade ao permitir somente a participação de licitantes que se enquadram no conceito de concessionárias ou fabricantes, dado que tal exigência não busca cercear a competitividade, mas tão somente garantir o cumprimento da obrigação pretendida. 2. Cabe ao gestor público promover análise do potencial mercadológico em relação aos interesses e necessidades do ente, para assim eleger uma maior ou menor amplitude da concorrência, utilizando do poder discricionário da Administração Pública para optar pela aquisição de veículos novos tão somente fornecidos pela fabricante ou por concessionária, sendo necessária que tal escolha seja indicada devidamente no edital.