TCJURIS - DECISÃO
Número: 1153824 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ALEXANDRE STRESSER
BRUNA OLIVEIRA - OAB/RS 114449A
CRISTIANE BRUNA DE SOUZA
Prefeitura Municipal de Senhora dos Remédios
SANIGRAN LTDA
TIAGO SANDI - OAB/SC 35917
WILLIAN NUNES DORNELAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/06/2025 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 17/07/2025
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE HERBICIDAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA NA DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA DENUNCIANTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a Administração detém discricionariedade para decidir pela realização ou não de diligência, sendo da competência do pregoeiro, ao analisar o caso concreto, verificar a necessidade de esclarecimento ou complementação dos documentos que instruem o processo. 2. Desde que a decisão da Administração esteja tecnicamente justificada, especialmente em caso de desclassificação de licitante cuja proposta diverge das especificações do edital com repercussões no custo final da contratação, não há que se falar em inobservância ao princípio do formalismo moderado.


Inteiro teor