DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE HERBICIDAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA NA DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA DENUNCIANTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a Administração detém discricionariedade para decidir pela realização ou não de diligência, sendo da competência do pregoeiro, ao analisar o caso concreto, verificar a necessidade de esclarecimento ou complementação dos documentos que instruem o processo. 2. Desde que a decisão da Administração esteja tecnicamente justificada, especialmente em caso de desclassificação de licitante cuja proposta diverge das especificações do edital com repercussões no custo final da contratação, não há que se falar em inobservância ao princípio do formalismo moderado.