Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE PNEUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. SESSÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DISPENSA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. CERTIDÕES DE REGULARIDADE VENCIDAS. PROPOSTA FINAL DE PREÇOS. NÃO APRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidade.
2. Não é possível ao pregoeiro dispensar, sem as devidas cautelas e a observância dos princípios regentes da licitação, notadamente da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, requisitos da habilitação técnica e jurídica exigidos pelo edital, em prol de suposta vantajosidade econômica, irregularidade que deve ser saneada pelas autoridades superiores, diante da interposição de recursos pelos licitantes.
3. A vantajosidade da contratação pública deve ser buscada, mas não à custa do princípio da vinculação ao edital, da isonomia entre os licitantes e, igualmente, dos princípios da confiança e vedação ao comportamento contraditório, facetas da segurança jurídica, que garantem à sociedade o comportamento moral e legal a ser esperado da Administração Pública.