RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSGRESSÃO A NORMAS DA LEI 11.350/06. COMPETÊNCIA CORRETIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. DETERMINAÇÃO PARA RESCISÃO DOS VÍNCULOS CONTRATUAIS E REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARQUIVAMENTO. 1. A temporária contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias é ilegalidade que se renova periodicamente no tempo, a cada prorrogação do prazo dos contratos, que ilicitamente se perenizam no tempo, em transgressão a preceitos da Lei 11.350/06. 2. A determinação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da rescisão dos vínculos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias recrutados mediante processo seletivo simplificado consubstanciado na necessidade temporária de excepcional interesse público, é imperiosa para restaurar a legalidade na seleção e nos vínculos funcionais daqueles agentes com a municipalidade. 3. A decisão que enfrentou de forma inequívoca os fatos postos a deliberação merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, impondo-se, por consequência, o desprovimento do recurso.