TCJURIS - DECISÃO
Número: 1141592 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ADELMO DE REZENDE MOREIRA
ANA CAROLINA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA
AUGUSTO PNEUS EIRELI
MARCELO JOSE BARBOSA DAMASCENO
MUNICIPIO DE CAPELA NOVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/08/2023 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 17/08/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS E PROTETORES, INCLUINDO SERVIÇOS DE MONTAGEM. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE. RESTRIÇÃO EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO EM ITENS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, deve ser resguardada a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente, a teor do art. 225 da Constituição da República, do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e do art. 5º da Lei n.º 14.133/21. 2. Nos termos do art. 4º da Resolução CONAMA n.º 416/2009, os fabricantes, importadores, reformadores e os destinadores de pneus inservíveis deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal junto ao IBAMA, sendo inequívoco que a norma faz referência às diversas classes empresariais relacionadas aos pneumáticos de forma cumulativa, e não alternativa. 3. O fracionamento do objeto da licitação em lotes é lícito quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. O agrupamento lógico de produtos e serviços correlatos, sem restringir a competitividade, não configura irregularidade.


Inteiro teor