Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS E PROTETORES, INCLUINDO SERVIÇOS DE MONTAGEM. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE. RESTRIÇÃO EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO EM ITENS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, deve ser resguardada a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente, a teor do art. 225 da Constituição da República, do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e do art. 5º da Lei n.º 14.133/21.
2. Nos termos do art. 4º da Resolução CONAMA n.º 416/2009, os fabricantes, importadores, reformadores e os destinadores de pneus inservíveis deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal junto ao IBAMA, sendo inequívoco que a norma faz referência às diversas classes empresariais relacionadas aos pneumáticos de forma cumulativa, e não alternativa.
3. O fracionamento do objeto da licitação em lotes é lícito quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. O agrupamento lógico de produtos e serviços correlatos, sem restringir a competitividade, não configura irregularidade.