RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO À FORMAÇÃO DO FUNDEB DA BASE DE CÁLCULO. REPASSE A MENOR DOS DUODÉCIMOS AO LEGISLATIVO. NEGADO PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas deve ser conhecido o Recurso Ordinário. 2. A respeito da inclusão das verbas municipais repassadas ao Fundeb na base de cálculo do duodécimo, este Tribunal já consolidou seu entendimento por meio de Decisão Normativa n. 6/2012, que traz expressa vedação à dedução do valor correspondente à contribuição do Município ao Fundeb da base de cálculo de que trata o art. 29-A da Constituição da República de 1988, para efeito de repasse de recursos à Câmara Municipal. 3. Demonstrado que houve repasse a menor e tal repasse comprometeu a autonomia administrativa e financeira do Legislativo Municipal, é devida a restituição à Câmara Municipal dos valores repassados a menor.