Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS. LIMITAÇÃO A CONCESSIONÁRIAS E FABRICANTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO PRESENCIAL PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
1. É discricionariedade da Administração Pública, avaliando as circunstâncias do caso concreto, as potencialidades do mercado e as suas necessidades, a escolha pela aquisição de veículos novos apenas da montadora/fabricante e da concessionária, devendo restar tal opção claramente estabelecida no edital. A referida exigência encontra amparo na Deliberação n. 64 do CONTRAN e na Lei n. 6.729/79, denominada como Lei Renato Ferrari, do qual depreende-se que veículo novo é aquele comercializado por concessionária ou fabricante antes de registro e licenciamento.
2. A Administração, ao limitar ou omitir os meios para pedido de esclarecimentos, impugnação e recursos ao edital, excluindo a possibilidade do envio por e-mail ou correios, contraria o disposto no art. 41, parágrafo § 1º, da Lei n. 8.666/93 e no art. 5º, LV e XXXIV, a), da CRFB/88, que asseguram aos litigantes os direitos de petição, contraditório e ampla defesa, com seus meios e recursos inerentes.
3. É restritiva a cláusula editalícia que veda a participação de empresas recuperação judicial com a consequente inabilitação do licitante, sem a avaliação anterior dos demais requisitos de habilitação econômico-financeira, que abrangerá a verificação do cumprimento do seu plano de recuperação, homologado pelo juízo competente, na forma do art. 58 e do art. 162 da Lei n. 11.101/2005, para análise das exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do futuro contrato, comportando, inclusive, a promoção de diligências junto ao Poder Judiciário para a obtenção de informações atualizadas.