TCJURIS - DECISÃO
Número: 1135258 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Nome
ACACIO JUNQUEIRA ESAU DOS SANTOS
BAEPENDI PREFEITURA
DIEGO JOSE DE SOUZA MOREIRA
DOUGLAS STADUTO SOUZA
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/12/2023 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 09/02/2024
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES. SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO DIANTE DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO E OUTROS REQUISITOS MÍNIMOS FUNDAMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO AO CONTRATO. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA REGISTRADO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA. REQUISITO EDITALÍCIO DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM QUANTITATIVO MÍNIMO SUPERIOR A 50% DO OBJETO. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ¿ TCU. RESOLUÇÃO CONFEA N. 1.025/2009. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Não há que se falar em subcontratação irregular dos serviços diante da ausência de elementos aptos para comprovar a existência da irregularidade. 2. A falta de providências na fiscalização de serviço público essencial (transporte público escolar de crianças e adolescentes) e na celebração de termos aditivos ao contrato, que não continham uma série de requisitos constitucionais e legais expressos (arts. 205 e 208, VII, da CR/1998; arts. 136, 138 e 139 do CTB; art. 38, PU, e art. 57 e §§, ambos da Lei n. 8.666/1993), que, no caso concreto, pôs em risco a adequada prestação de serviço essencial e sensível, considera-se irregular, e é passível de aplicação de multa, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal. 3. É irregular a exigência de atestado de capacidade técnica com quantitativo mínimo superior a 50% dos bens e serviços que se pretende contratar, exceto se a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no procedimento licitatório. 4. A exigência de apresentação de certidão negativa de falência e recuperação judicial ¿ em substituição da certidão de falência e concordata conforme Lei n. 11.101/2005 ¿ não deve implicar na imediata inabilitação do licitante, devendo o pregoeiro ou a comissão de licitação atestar a capacidade econômico-financeira do licitante por meio de diligências. 5. É pertinente a exigência editalícia, para fins de habilitação, de atestado de aptidão técnico- operacional em nome da própria licitante, uma vez que tal requisito visa apreciar a capacidade da empresa para cumprir as atividades descritas no objeto da licitação, conforme o disposto no art. 30, II, da Lei n. 8.666/1993. No entanto, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Contas da União ¿ TCU e nos termos da Resolução Confea n. 1.025/2009, é indevida a exigência de registro em conselho de fiscalização profissional, tendo em vista que não possui amparo legal.


Inteiro teor