TCJURIS - DECISÃO
Número: 1119948 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
JOSE MARIO LIMA DE FREITAS
SECRETARIA DE TRANSPORTES
SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/06/2022 PLENO RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 29/06/2022
Ementa:

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MOBILIDADE URBANA. IMPROPRIEDADES RELACIONADAS À DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA COM CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL E DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE INVESTIMENTOS NO MONTANTE EXIGIDO PELO EDITAL. INCONSISTÊNCIAS NO QUANTITATIVO DE USUÁRIOS INFORMADO NOS ATESTADOS APRESENTADOS PELO LICITANTE VENCEDOR. SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFERENDADA. 1. A concessão de medidas cautelares por este Tribunal constitui providência excepcional, a ser adotada em situações específicas, para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, nos termos do caput do art. 95 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar estadual n. 102/2008). 2. Em se tratando de decisão cautelar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, em atos administrativos normativos, pois, no atendimento do interesse público primário e secundário da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive liminares). 3. As exigências de qualificação técnica buscam aferir se a licitante reúne as condições necessárias e suficientes para executar satisfatoriamente o objeto contratual, bem como minimizar os riscos de uma potencial descontinuidade do contrato mediante a seleção de um participante que não disponha da capacidade técnica necessária à sua fiel execução. 4. A lógica subjacente às concessões exige, para sua performance, uma complexa engenharia econômico-financeira que envolve planejamento, gestão, governança e sofisticação na captação dos recursos e na efetiva realização dos investimentos, o que torna imprescindível que os atestados para comprovação da realização de investimentos reflitam, efetivamente, a capacidade de alocação de capital por parte da futura concessionária, sob pena de descontinuidade da concessão. 5. A exigência de comprovação da realização de investimento em empreendimento de infraestrutura tem como objetivo a demonstração da capacidade da licitante de obter recursos para investimentos no projeto. 6. Os atestados relacionados a contratos de empreitada ou equivalentes não representam investimentos custeados pelo contratado com recursos próprios ou de terceiros, uma vez que, nesses casos, o contratado recebe remuneração custeada pelo próprio Poder Público e repassada em razão de medição de atividades contratuais ou em razão do avanço do empreendimento.


Inteiro teor


06/12/2023 PLENO IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 01/02/2024

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