Ementa:
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRÉ-PREPARO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES INCLUINDO GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, INSUMOS, BEM COMO LOGÍSTICA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E MOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE REFEIÇÕES PARA ALUNOS COM NECESSIDADE ALIMENTAR E NUTRICIONAL ESPECIAL, SEM O CORRESPONDENTE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES E NECESSÁRIAS. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO DE EMPRESAS QUE FORAM IMPEDIDAS OU SUSPENSAS DE LICITAR. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Apesar de o objeto da licitação apresentar demanda espontânea e, assim, promover desafios de definição para a Administração, é possível a adoção de medidas que visem minimizar a questão, de forma a atender ao art. 40, I, da Lei n. 8.666/1993, que prevê a obrigação do objeto da licitação apresentar descrição sucinta e clara, bem como os princípios da isonomia e do julgamento objetivo, considerando, ainda, o disposto na Súmula n. 177 do Tribunal de Contas da União.
2. A sanção prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, que trata da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, abrange a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, em consonância com a Consulta n. 1088941 do TCEMG, e com o art. 156, III e § 4º, da Lei n. 14.133/2021.