Ementa:
DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. PREGÃO PRESENCIAL. MENOR PREÇO GLOBAL. BRINQUEDOS PEDAGÓGICOS E PLAYGROUND. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. INVIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DA DIVISÃO. SUPERFATURAMENTO DOS VALORES REGISTRADOS EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 12.527/2011. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O parcelamento do objeto da licitação em itens, com vistas a ampliar a competitividade e o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, constitui regra geral a ser observada pelos gestores públicos, mas que, no entanto, pode encontrar óbices de ordem operacional, técnica e econômica, como dificuldades na execução ou aumento de despesas administrativas, casos em não caberá falar em parcelamento do objeto, sob pena de colocar em risco a própria finalidade da licitação.
2. O montante de uma licitação não pode ser calculando apenas com base no valor unitário dos produtos adquiridos, devendo levar em consideração também os custos com frete, manuseio, e instalação, valores que são acrescidos pelos licitantes em suas propostas. À vista disso, dado que o valor registrado na Ata de Registro de Preços ficou abaixo do preço de referência estimado pelo licitante, não se denota indícios de superfaturamento.
3. O Portal da Transparência de um Consórcio Público de Direito Público, composto por vinte e cinco municípios, deve conter todas as informações a respeito dos procedimentos licitatórios empreendidos, conforme requisitos de publicidade e transparência previstos na Lei n. 12.527/2011 ¿ Lei de Acesso à Informação, sob pena de responsabilização e aplicação de multa ao pregoeiro responsável.