TCJURIS - DECISÃO
Número: 1114763 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI
Nome
ABREU MACHADO - APOIO ADMINISTRATIVO E ASSESSORIA
AFONSO RAIMUNDO DE SOUZA
Prefeitura Municipal de Borda da Mata
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
19/09/2023 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 26/09/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO E REAJUSTE DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ERRO FORMAL. RESTRIÇÃO TERRITORIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. É possível a participação de empresas em recuperação judicial em licitações, desde que demonstrada a capacidade econômico-financeira da licitante para suportar os ônus da contratação, ressalvada a hipótese de o objeto licitado, excepcionalmente, justificar tal restrição à competitividade. 2. O prazo de validade da ata de registro de preços fundada na Lei 8.666/1993 não poderá ser superior a 1 (um) ano, o que não se confunde com o prazo de vigência do contrato administrativo dela decorrente, que pode ser prorrogado para além desse período. 3. Para que não caracterize ofensa à isonomia e à competitividade, a exigência relativa à localização geográfica de licitante deverá ser adotada com base em motivo razoável, que atenda ao interesse público e aos princípios da eficiência e da economicidade.


Inteiro teor