TCJURIS - DECISÃO
Número: 1114584 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
IARA MARIA RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA
VERA LUCIA GUARDIEIRO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
17/05/2022 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 25/05/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO. REFERÊNCIA À MARCA. INDICAÇÃO PARA AFERIÇÃO DE QUALIDADE. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. A indicação de marcas acerca das especificações do objeto licitado somente pode ser feita em situações excepcionais, justificadas pelo atendimento ao interesse público, nos termos do art. 7º, § 5º, bem como do art. 15, § 7º, I, todos da Lei n. 8.666/1993, aplicável subsidiariamente à modalidade pregão, ou quando expressamente indicativa da qualidade do material exigido, acompanhada, nesse caso, de expressões como ¿equivalente¿ ou ¿similar¿, considerando a possibilidade de oferta de produtos cujas especificações técnicas sejam iguais ou superiores às marcas indicadas no instrumento convocatório, em consonância com a jurisprudência e com o disposto no art. 41, I, ¿d¿, da Lei n. 14.133/2021, devendo constar a pertinente justificativa técnica no edital do procedimento licitatório.


Inteiro teor