TCJURIS - DECISÃO
Número: 1114423 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
DANIEL PEREIRA DO COUTO
ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR
MARCELO GUIDO PEREIRA
Prefeitura Municipal de Itapeva
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/02/2022 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 08/02/2022
Ementa:

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. Ao prever, no ato convocatório, que a prova de conceito será feita por amostragem e que poderá recair sobre qualquer exigência técnica prevista no termo de referência, o Município demanda que a licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar esteja, no dia da prova, com software totalmente adequado às exigências do município, pois não saberá sobre qual item haverá de demonstrar a conformidade do sistema. 2. A previsão de que a escolha dos requisitos a serem demonstrados será feita por critério exclusivo dos servidores designados livremente pela Administração abre margem para o direcionamento do certame, uma vez que não existem critérios objetivos para a escolha dos requisitos técnicos que deverão ser objeto da prova de conceito, nem mesmo prévia indicação de quais agentes públicos farão a escolha.


Inteiro teor


26/03/2024 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 27/05/2024

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