DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. Ao prever, no ato convocatório, que a prova de conceito será feita por amostragem e que poderá recair sobre qualquer exigência técnica prevista no termo de referência, o Município demanda que a licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar esteja, no dia da prova, com software totalmente adequado às exigências do município, pois não saberá sobre qual item haverá de demonstrar a conformidade do sistema. 2. A previsão de que a escolha dos requisitos a serem demonstrados será feita por critério exclusivo dos servidores designados livremente pela Administração abre margem para o direcionamento do certame, uma vez que não existem critérios objetivos para a escolha dos requisitos técnicos que deverão ser objeto da prova de conceito, nem mesmo prévia indicação de quais agentes públicos farão a escolha.