Ementa:
DENÚNCIA. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA POR MEIO DE SISTEMA DE ALARME CONTRA INTRUSÃO, INCLUINDO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÃO, MONITORAMENTO REMOTO 24 HORAS, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS. BLOQUEIO DE CHAT E REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. ARQUIVAMENTO.
1. Em atenção ao princípio do formalismo moderado e à jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União e desta Corte de Contas, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, admitindo-se a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame. A mera inobservância de exigência formal não pode resultar na inabilitação automática da licitante, notadamente diante da apresentação de proposta vantajosa à Administração Pública.
2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a Administração Pública, quando verificar a ocorrência de preço inexequível, deve dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.