TCJURIS - DECISÃO
Número: 1104917 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Nome
ÂNGELA MARIA DOS SANTOS GONTIJO AMORIM
AZIZ INFORMATICA LTDA - ME
Instituto do Patrimonio Historico e Artistico de Minas Gerais
LUIZ GUILHERME MELO BRANDAO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/10/2023 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 13/11/2023
Ementa:

DENÚNCIA. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA POR MEIO DE SISTEMA DE ALARME CONTRA INTRUSÃO, INCLUINDO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÃO, MONITORAMENTO REMOTO 24 HORAS, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS. BLOQUEIO DE CHAT E REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. ARQUIVAMENTO. 1. Em atenção ao princípio do formalismo moderado e à jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União e desta Corte de Contas, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, admitindo-se a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame. A mera inobservância de exigência formal não pode resultar na inabilitação automática da licitante, notadamente diante da apresentação de proposta vantajosa à Administração Pública. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a Administração Pública, quando verificar a ocorrência de preço inexequível, deve dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.


Inteiro teor