RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. ADMISSÃO DE PROPOSTA IRREGULAR QUANTO À COMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS EM DESACORDO COM AS REGRAS INSCRITAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. APLICAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENALIDADE, OU DE SUBSTITUI-LA POR RECOMENDAÇÃO. RAZÕES INSUFICIENTES. DESPROVIMENTO. 1. Presentes os pressupostos que legitimam a interposição do recurso, deve-se conhecer do apelo, por ser próprio, tempestivo, e haver sido interposto por parte legítima. 2. Confirma-se a irregularidade da admissão de proposta com cotação incorreta de encargos tributários, sem a realização de diligência junto à licitante para adequar sua composição de preços à legislação de regência, tendo em vista o disposto no art. 17, inciso XII, da Lei Complementar n. 123/06.