DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICPAL. CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA PARA INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CREDENCIAMENTO EM FACE DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTAS. EXIGÊNCIA DE QUE AS CONTRATADAS DETENHAM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM SEUS QUADROS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO E AS CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Somente é lícito o credenciamento quando os serviços almejados puderem ser satisfatoriamente executados pela maioria, se não todos, os prestadores habilitados atuantes no mercado. 2. As especificações técnicas não se confundem com os requisitos para habilitação, limitados nos termos da Lei n. 8.666/93, e relacionam-se com cada demanda específica da Administração, caso a caso, não sendo possível ao legislador prevê-las. 3. Verificado que os serviços serão contratados por consórcio intermunicipal e tomados pelos municípios proporcionalmente às suas demandas, afasta-se a imputação de desproporcionalidade entre a capacidade arrecadatória de cada ente consorciado e a contraprestação prevista.