DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DA EFICIÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DA B3 S.A. ¿ BRASIL, BOLSA, BALCÃO PARA ASSESSORAMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO CERTAME. SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. O poder geral de cautela, concedido aos magistrados pelo art. 294, do Código de Processo Civil, aplicado aos processos de contas supletivamente, almejando garantir a utilidade do processo deve ser empregado de modo a não frustrar o fim do processo que é sua efetividade. Dessa forma, a demonstração de que a resposta deste Tribunal deve ser rápida não só em situações de periculum, mas também naquelas em que as alegações da parte revelam dose de `juridicidade ostensiva¿, impelem que agimos de modo a suspender os efeitos da medida cautelar suspensiva outrora concedida.