TCJURIS - DECISÃO
Número: 1102283 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
BRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA.
BRUNO MARCIO MOREIRA ALMEIDA
B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
CAROLINA JAEN SAAD
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
FABIANA MARIA DE PAIVA DA SILVA
FERNANDO ANTONIO COSTA IANNOTTI
GLAUCIA MARA COELHO
JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES
LEONARDO MELLER
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT ANNA
LUIZ SERGIO FERREIRA COSTA
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/07/2021 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 20/07/2021

Inteiro teor


05/08/2021 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 13/08/2021
Ementa:

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DA EFICIÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DA B3 S.A. ¿ BRASIL, BOLSA, BALCÃO PARA ASSESSORAMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO CERTAME. SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. O poder geral de cautela, concedido aos magistrados pelo art. 294, do Código de Processo Civil, aplicado aos processos de contas supletivamente, almejando garantir a utilidade do processo deve ser empregado de modo a não frustrar o fim do processo que é sua efetividade. Dessa forma, a demonstração de que a resposta deste Tribunal deve ser rápida não só em situações de periculum, mas também naquelas em que as alegações da parte revelam dose de `juridicidade ostensiva¿, impelem que agimos de modo a suspender os efeitos da medida cautelar suspensiva outrora concedida.


Inteiro teor


15/09/2022 PRIMEIRA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA EM APARTADOS (PARA OS AUTOS PRINCIPAIS) 30/09/2022

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