TCJURIS - DECISÃO
Número: 1102135 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ALISSON RAFAEL ALVES DOS SANTOS
ALISSON RAFAEL ALVES SANTOS
CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE
GERALDO TADEU DA CONCEICAO CRUZ
LUIZ WANDERLEY DOS SANTOS LOBO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS
SIDIM SISTEMAS LTDA ME
VALMIR MORAIS DE SA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
17/06/2021 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 24/06/2021
Ementa:

MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. LICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA INTEGRADOS PARA A GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIÇOS DE MIGRAÇÃO DE DADOS, TREINAMENTO, IMPLANTAÇÃO, SUPORTE, MANUTENÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL. PLATAFORMA DE ARQUITETURA NO MODELO SOFTWARE AS A SERVICE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PERTINENTE PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO PREÇOS. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ADEQUADO A PARTIR DAS NECESSIDADES EFETIVAS DE CADA UM DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. FALTA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS COM A COMPOSIÇÃO DE TODOS OS CUSTOS UNITÁRIOS DOS SERVIÇOS. DIVISÃO EM LOTES. PREÇO ESTIPULADO POR HABITANTE NÃO JUSTIFICADO. RISCO DE DIFUSÃO DA IRREGULARIDADE. RISCO DE EXECUÇÃO INEFICIENTE DO OBJETO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A utilização do sistema de registro de preços para a contratação de serviços que envolvem diversas variáveis, como a implantação de software, treinamento, suporte e manutenção, requer a apresentação das justificativas pertinentes por parte da Administração e o adequado planejamento na fase interna do certame licitatório, sobretudo diante das necessidades efetivas de cada um dos municípios interessados. 2. A falta de planejamento adequado, com as especificações técnicas e detalhamentos acerca do objeto da licitação, e a ausência de critérios pertinentes para o registro dos preços podem acarretar a execução ineficiente do contrato e ocasionar prejuízos relevantes aos municípios consorciados que apresentam realidades distintas.


Inteiro teor


12/09/2023 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 20/09/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONSÓRCIO. LICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA INTEGRADOS À GESTÃO PÚBLICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS QUANTO À ADESÃO À ATA POR MUNICÍPIOS NÃO CONSORCIADOS QUE TÊM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS EM SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. PERMISSÃO DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO NA FASE DE PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS QUANTO À DIVISÃO DOS LOTES. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE DEMANDA A JUSTIFICAR A METODOLOGIA ADOTADA. AUSÊNCIA DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA COM OS CUSTOS UNITÁRIOS E QUANTITATIVOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES DO EDITAL QUANTO AO NÚMERO DE HABITANTES. ERRO SUBSTANCIAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. O órgão gerenciador não responde pelos atos eventualmente praticados pelo órgão não participante, qualificado como carona, que poderá aderir à ata de registro de preços, desde que demonstrada a vantagem econômica de tal adesão, dentro da sua autonomia administrativa, visto sua capacidade de ponderar, de maneira efetiva, a vantajosidade do ato dentro de suas realidades locais, o que está condicionado à prévia anuência do gerenciador. 2. O estudo prévio, na fase de planejamento da licitação, além de justificar a utilização do sistema de registro de preços para os serviços de prestação continuada de tecnologia da informação e comunicação, tem por fim possibilitar aos municípios consorciados e àqueles que aderirem à ata mediante carona trazer as efetivas necessidades específicas, e ao órgão gerenciador verificar a existência de quantitativos disponíveis, possíveis fornecedores e respectivos preços praticados, obedecida a ordem de classificação. 3. A licitação é permeada pela necessidade de justificativa quanto à divisão em lotes e aos preços fixados na prestação dos serviços, sob pena de incorrer em prejuízo à competitividade e à vantajosidade da licitação, além de comprometer a transparência da contratação, que é cara à Administração Pública, sem perder de vista, ainda, o dever de motivação do ato administrativo, que, além de ampliar a publicidade da atividade administrativa, serve como obstáculo para a violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. 4. A publicação do edital em jornal de grande circulação somente é obrigatória na inexistência de diário oficial do respectivo ente, observado o art. 4º da Lei n. 10.520/2002. 5. A divergência nas informações do edital concernentes ao número de habitantes por lotes resulta em erro substancial, por não haver clareza o suficiente para a formulação de propostas, o que é capaz de gerar dúvida e insegurança para a contratação que se pretende pela Administração.


Inteiro teor