Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONSÓRCIO. LICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA INTEGRADOS À GESTÃO PÚBLICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS QUANTO À ADESÃO À ATA POR MUNICÍPIOS NÃO CONSORCIADOS QUE TÊM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS EM SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. PERMISSÃO DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO NA FASE DE PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS QUANTO À DIVISÃO DOS LOTES. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE DEMANDA A JUSTIFICAR A METODOLOGIA ADOTADA. AUSÊNCIA DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA COM OS CUSTOS UNITÁRIOS E QUANTITATIVOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES DO EDITAL QUANTO AO NÚMERO DE HABITANTES. ERRO SUBSTANCIAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. O órgão gerenciador não responde pelos atos eventualmente praticados pelo órgão não participante, qualificado como carona, que poderá aderir à ata de registro de preços, desde que demonstrada a vantagem econômica de tal adesão, dentro da sua autonomia administrativa, visto sua capacidade de ponderar, de maneira efetiva, a vantajosidade do ato dentro de suas realidades locais, o que está condicionado à prévia anuência do gerenciador.
2. O estudo prévio, na fase de planejamento da licitação, além de justificar a utilização do sistema de registro de preços para os serviços de prestação continuada de tecnologia da informação e comunicação, tem por fim possibilitar aos municípios consorciados e àqueles que aderirem à ata mediante carona trazer as efetivas necessidades específicas, e ao órgão gerenciador verificar a existência de quantitativos disponíveis, possíveis fornecedores e respectivos preços praticados, obedecida a ordem de classificação.
3. A licitação é permeada pela necessidade de justificativa quanto à divisão em lotes e aos preços fixados na prestação dos serviços, sob pena de incorrer em prejuízo à competitividade e à vantajosidade da licitação, além de comprometer a transparência da contratação, que é cara à Administração Pública, sem perder de vista, ainda, o dever de motivação do ato administrativo, que, além de ampliar a publicidade da atividade administrativa, serve como obstáculo para a violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade.
4. A publicação do edital em jornal de grande circulação somente é obrigatória na inexistência de diário oficial do respectivo ente, observado o art. 4º da Lei n. 10.520/2002.
5. A divergência nas informações do edital concernentes ao número de habitantes por lotes resulta em erro substancial, por não haver clareza o suficiente para a formulação de propostas, o que é capaz de gerar dúvida e insegurança para a contratação que se pretende pela Administração.