Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. REFERÊNCIA POR MARCAS. PRAZO DE FABRICAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À INVIABILIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A imposição de excepcional restrição à participação de interessados em procedimentos licitatórios com base em critérios geográficos depende da demonstração concomitante da existência dos seguintes requisitos, em consonância com os ditames da Lei nº 8.666/93 e nos termos já decididos por este Tribunal nos autos da Consulta nº 887.734: as especificidades do objeto licitado, a pertinência técnica para o específico objeto licitado, o princípio da razoabilidade e a vantajosidade para a Administração, com fulcro no art. 3º, caput, e §1º, I, c/c art. 6º, IX, todos da Lei nº 8.666/93.
2. É lícita a indicação de marcas como referência mínima de qualidade do objeto licitado, desde que preveja a aceitação de objeto similar à marca de referência mencionada no instrumento convocatório.
3. O entendimento pacificado por esta Corte de Contas é de que a exigência de prazo máximo de fabricação, no momento da entrega, não se configura como requisito restritivo à competitividade, pois tal exigência visa, com base no custo-benefício da compra, ao atendimento dos princípios da eficiência e da economicidade, aplicáveis à Administração Pública, não caracterizando, portanto, ofensa aos princípios que regem as licitações.
4. A jurisprudência desta Corte de Contas é una em considerar irregular a vedação no edital da participação de licitantes que estejam em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, ou exigir certidão negativa, sob pena de inabilitação, sem oportunizar a apresentação do Plano de Recuperação, já homologado pelo juízo competente. Aliado a isso, deve-se avaliar outros requisitos de habilitação econômico-financeira que, porventura, possam garantir ao empresário ou à sociedade empresária que se encontra nessa condição o cumprimento das obrigações em relação ao futuro contrato, além dos demais requisitos habilitatórios.
5. Em respeito aos princípios da publicidade e transparência, decretos regulamentadores devem ser publicados em locais de fácil acesso ao cidadão e aos órgãos de controle.
6. Por respeito aos princípios da impessoalidade, eficiência, competitividade, economicidade e da transparência, deve ser utilizado o pregão eletrônico nas contratações de bens e serviços comuns, independentemente da fonte de recursos envolvida - federal, estadual ou municipal, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.