RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL PELA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. ART. 28 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ¿ LINDB. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Não há responsabilidade do prefeito municipal que não concorre para a concretização das irregularidades apuradas, razão pela qual deve ser desconstituída a premissa de que o agente pode ser responsabilizado apenas em razão de ocupar determinado cargo ou função na Administração Pública. 2. A responsabilização do gestor público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, o qual prescreve que ¿o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro¿. 3. O princípio da individualização da pena consiste na exigência de correspondência entre a conduta praticada pelo agente, as circunstâncias da ocorrência do ilícito e a sanção a ser aplicada, a fim de que, em última análise, a sanção atinja suas finalidades de repressão e prevenção.