TCJURIS - DECISÃO
Número: 1101611 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
ALEX SANDRO DE SOUSA ALFENAS
CLAUDIO TEIXEIRA DE CARVALHO
GABRIELLA CARLOS OLIVEIRA
LOKAR LOCADORA DE VEICULOS EIRELI
NORMANDES DA COSTA JARDIM
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ORIENTE DE MINAS
SAULO ROCHA RODRIGUES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
26/10/2021 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 04/11/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. CLAREZA, OBJETIVIDADE E PRECISÃO. FORMALISMO MODERADO. AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE E VANTAJOSIDADE À ADMINISTRAÇÃO. ATOS DE DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRA E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO. PREGRÃO EM SUA FORMA ELETRÔNICA. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O edital deve ser elaborado de forma clara, sucinta e precisa, especialmente no que se refere ao objeto da licitação, critérios para julgamento e outras indicações específicas ou peculiares do certame, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei n. 8.666/93 e do artigo 3º da Lei Federal n. 10.520/2002. 2. Em atenção aos princípios administrativos e às normas atinentes à condução dos certames, consoante previsão contida no artigo 1º, § 4º do Decreto Federal n. 10.024/2019, do artigo 1º, § 2º do Decreto Estadual n. 48.012/2020 e do artigo 17, § 2º da nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, independentemente da fonte de recursos envolvida ¿ federal, estadual ou municipal ¿, salvo comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem à Administração, a ser devidamente justificada pela autoridade competente nos autos do processo licitatório. 3. A necessidade de nomeação do Pregoeiro e da equipe de apoio se encontra disciplinada no artigo 3º, inc. IV, da Lei n. 10.520/2002, entendendo-se como irregular o processo licitatório em que se verifica a ausência dos referidos atos de designação. 4. Comprovado nos autos que as irregularidades que deram aso à Denúncia foram sanadas, impõe-se sua improcedência, sem prejuízo de recomendações aos responsáveis, extinguindo-se o processo com a resolução de seu mérito.


Inteiro teor