Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. CLAREZA, OBJETIVIDADE E PRECISÃO. FORMALISMO MODERADO. AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE E VANTAJOSIDADE À ADMINISTRAÇÃO. ATOS DE DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRA E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO. PREGRÃO EM SUA FORMA ELETRÔNICA. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O edital deve ser elaborado de forma clara, sucinta e precisa, especialmente no que se refere ao objeto da licitação, critérios para julgamento e outras indicações específicas ou peculiares do certame, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei n. 8.666/93 e do artigo 3º da Lei Federal n. 10.520/2002.
2. Em atenção aos princípios administrativos e às normas atinentes à condução dos certames, consoante previsão contida no artigo 1º, § 4º do Decreto Federal n. 10.024/2019, do artigo 1º, § 2º do Decreto Estadual n. 48.012/2020 e do artigo 17, § 2º da nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, independentemente da fonte de recursos envolvida ¿ federal, estadual ou municipal ¿, salvo comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem à Administração, a ser devidamente justificada pela autoridade competente nos autos do processo licitatório.
3. A necessidade de nomeação do Pregoeiro e da equipe de apoio se encontra disciplinada no artigo 3º, inc. IV, da Lei n. 10.520/2002, entendendo-se como irregular o processo licitatório em que se verifica a ausência dos referidos atos de designação.
4. Comprovado nos autos que as irregularidades que deram aso à Denúncia foram sanadas, impõe-se sua improcedência, sem prejuízo de recomendações aos responsáveis, extinguindo-se o processo com a resolução de seu mérito.