TCJURIS - DECISÃO
Número: 1101594 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ASSOCIACAO DE APOIO SOCIAL E CULTURAL RENASCER -AASCR
MARILIA APARECIDA CAMPOS
MUNICIPIO DE CONTAGEM
OLIVIA ROGERIO BRANDAO DE SOUZA
VIVIANE SOUZA FRANCA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/08/2023 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 08/08/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PRELIMINARES. DESISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Por tutelar necessariamente interesses de ordem pública, o processo no âmbito dos Tribunais de Contas, uma vez iniciado, segue tramitação decorrente de impulso oficial, alheia à vontade de responsáveis e / ou interessados. 2. Em razão de sua configuração constitucional e, em especial, de sua atribuição de agir de ofício, as Cortes de Contas podem e devem estender sua atividade investigatória para além dos elementos coligidos aos autos pelos interessados, tendo em vista que atuam sem vinculação aos pedidos formulados pelos autores de representações e denúncias. 3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. 4. Constitui preterição arbitrária dos candidatos aprovados fora do número de vagas a contratação temporária de profissionais para o exercício de atividades inerentes aos cargos previstos em concurso público vigente, quando demonstrado o surgimento de novas vagas e a necessidade inequívoca da Administração Pública.


Inteiro teor


17/10/2023 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 29/11/2023

Inteiro teor


14/05/2024 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 05/06/2024

Inteiro teor