Ementa:
DENÚNCIA. PRELIMINARES. DESISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Por tutelar necessariamente interesses de ordem pública, o processo no âmbito dos Tribunais de Contas, uma vez iniciado, segue tramitação decorrente de impulso oficial, alheia à vontade de responsáveis e / ou interessados.
2. Em razão de sua configuração constitucional e, em especial, de sua atribuição de agir de ofício, as Cortes de Contas podem e devem estender sua atividade investigatória para além dos elementos coligidos aos autos pelos interessados, tendo em vista que atuam sem vinculação aos pedidos formulados pelos autores de representações e denúncias.
3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784.
4. Constitui preterição arbitrária dos candidatos aprovados fora do número de vagas a contratação temporária de profissionais para o exercício de atividades inerentes aos cargos previstos em concurso público vigente, quando demonstrado o surgimento de novas vagas e a necessidade inequívoca da Administração Pública.