TCJURIS - DECISÃO
Número: 1098630 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ELIAS EVANDRO DE CARVALHO
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
JOSE IVANIR MIRANDA DUARTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/08/2023 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 23/08/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE JUNTO AO IBAMA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALDADE. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. EQUIVALÊNCIA DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. O Código de Processo Civil dispõe que configura a litispendência quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada, sendo a ação idêntica a outra quando ela possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A exigência do Certificado de Regularidade junto ao IBAMA encontra amparo no art. 30, IV, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que consiste em atendimento a requisito previsto em lei especial, criado pela Resolução CONAMA n. 416/2009 e Instrução Normativa IBAMA n. 01/2010. 3. Com o objetivo de atribuir maior clareza aos instrumentos convocatórios, deve-se explicitar no edital de licitação para aquisição de pneus a exigência de Certificado de Regularidade junto ao IBAMA em nome do fabricante ou importador, nos termos da Resolução CONAMA n. 416/2009. 4. É irregular cláusula editalícia que veda a participação de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, ou a exigência de certidão negativa, com a consequente inabilitação do licitante, sem a avaliação anterior dos demais requisitos de habilitação econômico-financeira que, no caso de proponente nessa situação, abrangerá a verificação do cumprimento do seu plano de recuperação, homologado pelo juízo competente, na forma do art. 58 da Lei n. 11.101/2005, para análise das exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do futuro contrato, comportando, inclusive, a promoção de diligências junto ao Poder Judiciário para a obtenção de informações atualizadas. 5. Em que pese a evolução legislativa e jurisprudencial caminhar à adoção do formato eletrônico do pregão como regra, o que pode ser verificado nos termos do art. 12, VI, e art. 17, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, bem como dos mencionados Decreto Federal n. 10.024/2019 e Decreto Estadual n. 48.012/2020, ainda estão em vigor as Leis n. 8.666/1993 e 10.520/2002, com seus respectivos decretos regulamentadores, de modo que não há, salvo regulamentações estabelecidas em âmbito municipal, a obrigatoriedade legal de adoção do pregão em formato eletrônico. 6. Em conformidade aos princípios da impessoalidade, eficiência, competitividade, economicidade e da transparência, é recomendável a realização de pregão eletrônico nas contratações de bens e serviços comuns, independentemente da fonte de recursos envolvida, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.


Inteiro teor