TCJURIS - DECISÃO
Número: 1098461 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
JOSIMAR SILVA DE FREITAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
17/08/2021 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 01/09/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS. DIRECIONAMENTO DO CERTAME A PRODUTOS NACIONAIS. CERTIFICADO IBAMA. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. EXIGÊNCIA DE DATA DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO SUPERIOR A SEIS MESES. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. As especificações técnicas devem ser suficientes para assegurar a capacidade da futura contratada de executar corretamente as atividades descritas no objeto licitado, em conformidade com o padrão de qualidade e segurança almejado, sem comprometer a competitividade do certame, contemplando-se as cautelas de que trata o art. 30, II, da Lei n. 8.666/93. 2. Para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, deve ser resguardada a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente, a teor do art. 225 da Constituição da República, art. 3º da Lei n. 8.666/93 e art. 5º da Lei n. 14.133/21. 3. Por se tratar de produto perecível, mostra-se razoável a exigência de que os pneus tenham sido fabricados em prazo não superior a seis meses, na data da entrega.


Inteiro teor