Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS. DIRECIONAMENTO DO CERTAME A PRODUTOS NACIONAIS. CERTIFICADO IBAMA. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. EXIGÊNCIA DE DATA DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO SUPERIOR A SEIS MESES. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
1. As especificações técnicas devem ser suficientes para assegurar a capacidade da futura contratada de executar corretamente as atividades descritas no objeto licitado, em conformidade com o padrão de qualidade e segurança almejado, sem comprometer a competitividade do certame, contemplando-se as cautelas de que trata o art. 30, II, da Lei n. 8.666/93.
2. Para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, deve ser resguardada a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente, a teor do art. 225 da Constituição da República, art. 3º da Lei n. 8.666/93 e art. 5º da Lei
n. 14.133/21.
3. Por se tratar de produto perecível, mostra-se razoável a exigência de que os pneus tenham sido fabricados em prazo não superior a seis meses, na data da entrega.