TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095576 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
DANIELI ANTONIA DOMINGUES DE FARIA
JOSE POCAI JUNIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SIÃO
ROBERTA DA SILVEIRA MARTINS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
16/11/2021 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 12/01/2022
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM CONTABILIDADE E FINANÇAS PÚBLICAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. EXPERIÊNCIA ANTERIOR. DUPLA INTERPRETAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. FRACIONAMENTO DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. O sistema jurídico convergiu para a utilização de meios eletrônicos na prática de atos nos processos judiciais ou administrativos, com vistas à celeridade decisória e à dinamicidade dos negócios públicos. 2. A Administração deve garantir clareza, precisão e objetividade na redação dos editais de licitação, os quais não podem conter dispositivos que permitam dupla interpretação e dificultem a compreensão dos licitantes quanto às condições estabelecidas. 3. O parcelamento do objeto de licitação destinada à aquisição de bens ou de serviços divisíveis é obrigatório nas hipóteses em que tal divisão acarretar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade sem perda da economia de escala ou prejuízo ao conjunto da contratação. 4. Ultimado o devido processo legal, a constatação de inocorrência das irregularidades indicadas em processo licitatório enseja o julgamento pela improcedência da denúncia, com a adoção das providências regimentais cabíveis e o arquivamento dos autos.


Inteiro teor