TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095560 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
CHARLES PARANHOS OLIVEIRA
CINTHIA CRISTINA SANTOS CALDEIRA
GERALDO WAILSON CARVALHO
MARIA ARLETE DOS SANTOS AZEVEDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARICANDUVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/05/2022 PLENO PROVIMENTO PARCIAL 17/05/2022
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO CAMERAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS POR PREGÃO PRESENCIAL. ADITAMENTOS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS MULTAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Desacolhem-se as razões recursais, porquanto não foi cabalmente demonstrado que a assessoria e a consultoria contratadas não se enquadram, pela sua natureza, entre os trabalhos prestados rotineiramente pelos servidores que integram as categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da Administração Municipal. 2. Aplicando-se ao caso o princípio da consunção ou absorção, desconstitui-se a multa cominada pela irregularidade das prorrogações e apostilas contratuais, por entender que ela está absorvida pela mais grave, qual seja: a contratação irregular oriunda do pregão presencial realizado, pelo fato de não ter sido comprovada a sua real necessidade para a Administração Municipal. ACÓRDÃO


Inteiro teor