TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095467 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE
EDMARCIO MOURA LEAL
JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN
LUIZ WANDERLEY DOS SANTOS LOBO
THAMARA ALMEIDA VELOSO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/03/2022 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 12/04/2022
Ementa:

DENÚNCIAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE SUPORTE, OPERAÇÃO ASSISTIDA, MANUTENÇÃO CORRETIVA E EVOLUTIVA EM SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE E EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA ÁREA DE SERVIÇOS EM SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO SOMENTE POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. OFENSA À ISONOMIA E À COMPETITIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO N. 14.133/2021. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. É vedada previsão editalícia de obrigatoriedade de apresentação de atestado que comprove experiência anterior na prestação de serviços de sistemas integrado na área de gestão pública, por frustrar a competitividade do certame e ferir § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93, por excluir, na prática, a possibilidade de apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado.


Inteiro teor