TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095439 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
LEONARDO DURAES DE ALMEIDA
prefeitura municipal de japonvar
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/04/2022 PLENO NEGADO PROVIMENTO 03/06/2022
Ementa:

RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. TÉCNICA E PREÇO. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO PREFEITO. ACOLHIDA EM PARTE. CANCELAMENTO DE MULTAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROPOSTA TÉCNICA. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE NO SETOR PÚBLICO. VISITA TÉCNICA FACULTATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO LICITANTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PREFEITO. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Na escolha do tipo de licitação técnica e preço, quando não demonstrado que os serviços a serem contratados possuem natureza predominantemente intelectual, verificado, nos autos, diante da subjetividade da norma de conceito indeterminado, que não houve dolo ou erro grosseiro por parte do agente público, nem indícios de direcionamento de licitação ou prejuízos à sua competitividade, em razão, exclusivamente, desta escolha, deixa-se de aplicar sanção à irregularidade constatada. 2. Ao se estabelecer no edital, como critério de pontuação de proposta técnica, a comprovação de experiência exclusivamente no setor público para a contratação de serviços jurídicos na área de licitação, configura-se irregularidade na medida em que se revela um critério restritivo que afasta ou diminui o alcance da avaliação de conhecimento técnico de licitantes que possuam larga experiência na matéria, mas que exerçam suas atividades na iniciativa privada, criando um desequilíbrio inadequado entre os interessados. 3. Compreendido que a visita técnica é, prioritariamente, um direito subjetivo da empresa licitante, consoante entendimento exposto no Acórdão n. 234/2015-Plenário do TCU, e constatado que a visita técnica prevista no edital era facultativa, na medida que permitia ao licitante optar por substituí-la por uma declaração de sua dispensa, sem que esta opção acarretasse qualquer tratamento distinto em relação aos licitantes que optassem por fazer a visita, não há que se falar em irregularidade.


Inteiro teor