TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095087 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
EDSON ARANTES PIRCHINER ROSA
JULIANO AUGUSTO GUEDES
LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - ME
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/05/2021 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 07/06/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA DOS LICITANTES. EXCESSIVIDADE NA MULTA ESTIPULADA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. VALIDADE DOS ORÇAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. O estabelecimento de exigências relativas à habilitação das empresas interessadas encontra-se no âmbito da discricionariedade do gestor público, que analisará a oportunidade e conveniência da Administração, considerando a complexidade de cada caso. 2. A lei atribui ao gestor público a prerrogativa de escolha de critérios que melhor se adequem ao objeto licitado, desde que sejam observados os parâmetros por ela fixados, bem como os princípios relativos às licitações, sempre almejando a proposta mais vantajosa para a Administração. 3. A Administração tem liberdade para alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, devendo, para tanto, renovar a publicação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


Inteiro teor