Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NO EDITAL. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ANTES DO PAGAMENTO À CONTRATADA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS APLICADAS.
1. Não há que se falar em perda de objeto de controle referente ao procedimento licitatório, somente porquanto o contrato dele decorrente tenha sido rescindido ou não tenha produzido efeitos, devendo o processo continuar, mesmo após a finalização do certame, para a apuração de eventuais irregularidades passíveis de aplicação de multa, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica.
2. Comprovada a rescisão de contrato administrativo, oriundo de certame licitatório fiscalizado pelo Tribunal, antes mesmo da expedição da ordem de serviço, e ainda, constatada a inexistência de dispêndio de recursos públicos decorrentes da contratação, conclui-se que as multas cominadas devem ser desconstituídas, em coerência com as decisões deste Tribunal em casos análogos.