TCJURIS - DECISÃO
Número: 1092520 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
BRENO SEROA DA MOTTA
CARLOS ALBERTO DE MENEZES
CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO
MUNICIPIODE BELO HORIZONTE
TERRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/10/2020 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 19/11/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO E ENTREGA DE UNIFORME ESCOLAR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À COMPETITIVADE DO CERTAME E AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Sobre a qualificação econômico-financeira, o art. 31, I, da Lei n. 8.666/93 possibilita a exigência do balanço patrimonial e das demais demonstrações contábeis do último exercício social. 2. Com base no art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, a diligência deve ser realizada quando houver necessidade de esclarecimento ou complementação da instrução do processo licitatório. Diante da não apresentação de documento expressamente previsto em edital, não há que se falar em promoção de diligência, inclusive por ser vedada a inserção posterior de documentos que deveriam constar originalmente na proposta.


Inteiro teor