Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REGULAR DESENVOLVIMENTO. AFASTADA. EMPRESAS REVENDEDORAS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO FISCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos do art. 3º, XVI, da Lei Complementar Estadual n. 102/08, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar os procedimentos licitatórios, de modo especial os editais, as atas de julgamento e os contratos celebrados.
2. O gestor público, analisando razões de custo/benefício envolvidas no caso concreto, deve delimitar claramente o objeto a ser contratado no processo licitatório referente à aquisição de veículos ¿zero km¿, buscando suficientemente caracterizar se os automóveis se referem àqueles que irão receber o primeiro emplacamento ou àqueles que já foram adquiridos por revendedoras, mas ainda não tiveram nenhuma rodagem.
3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, compete ao Fisco apurar eventual prejuízo ao erário decorrente de não pagamento ou pagamento a menor de tributo, isto é, a apuração, lançamento e fiscalização, bem como a interpretação final sobre as hipóteses de incidência, base de cálculo e valor devido.