TCJURIS - DECISÃO
Número: 1092389 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
AFONSO FRATTI PENNA RISPOLI
ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON
CRIS DE PAULA SANTOS
DACON CONSTRUTORA EIRELI
DANIELI ANTONIA DOMINGUES DE FARIA
DOUGLAS APARECIDO DE PAULA RIBEIRO
EDUARDO TIAGO RIBEIRO
FERNANDA LOURDES RUBIM DE TOLEDO
FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FILHO
JOSE POCAI JUNIOR
MARCELINO ANTONIO VICENTIN
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SIÃO
WORLDCOM COMERCIAL LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/08/2020 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 25/08/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÕES DE LÂMPADAS POR LUMINÁRIAS DE LED. ATESTADO DE VISITA TÉCNICA. EXIGÊNCIA EXCESSIVA NA FASE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DA (IMPRESCINDIVEL) MOTIVAÇÃO. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A imposição de visita técnica, para a obtenção do atestado exigido no edital, bem como a comprovação da ida ao local pelo(s) interessado(s) para conhecimento dos serviços a serem prestados, configuram restrição ao caráter competitivo do certame, sem motivação que caracterize sua legalidade. 2. A visita técnica possibilita o conhecimento prévio dos participantes, o que facilita o conluio, restringe a competitividade, prejudica a satisfação dos princípios da moralidade e da isonomia e contribui para possíveis fraudes. O fator surpresa é um importante aliado da Administração no caminho de garantir certames nos quais haja efetiva disputa e obtenção da proposta mais vantajosa. 3. O entendimento predominante do Tribunal de Contas da União e desta Corte de Contas é no sentido de que, se prevista no edital, a visita técnica deve ser facultada aos licitantes, não sendo, portanto, obrigatória, o que exige justificativa por parte da Administração. 4. Conforme entendimentos desta Corte e do TCU, a exigência de visita técnica encontra amparo quando há complexidade em seu objeto, sendo demonstrado então pela entidade licitante, motivadamente, a necessidade de conhecimento prévio de visita ao local frente ao conhecimento detalhado do local ou do serviço a ser executado pela dificuldade em que apresentará na sua execução.


Inteiro teor


01/07/2025 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 08/07/2025
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA NA PLANTA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE LÂMPADAS POR LUMINÁRIAS DE LED. FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO DO DIREITO DE REPRESENTAR AO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATADA. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE VISITA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO EM NOME DA LICITANTE. RESTRIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O PROFISSIONAL E A LICITANTE. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PRECIFICAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO. FALTA DE DESCRIÇÃO DO OBJETO DE FORMA CLARA. FALTA DE APROVAÇÃO E DEFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICO. DEFICIÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS E UTILIZAÇÃO DE UNIDADE GENÉRICA. FALTA DE DETALHAMENTO DA TAXA DE ENCARGOS SOCIAIS. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROJETO EXECUTIVO. SOBREPREÇO NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DEVIDO À CONTABILIZAÇÃO DE LUMINÁRIAS EM DUPLICIDADE. EXECUÇÃO DE SERVIÇO EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO BÁSICO. INCONSISTÊNCIAS NA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. A impugnação ao edital de licitação não é pré-requisito para licitante ou qualquer pessoa natural ou jurídica representar, ao Tribunal de Contas, contra irregularidade na aplicação das normas jurídicas na condução de processo de licitação, visto que o controle externo é matéria de ordem pública. 2. Embora a redação do art. 113 da Lei nº 8.666, de 1993, possa parecer restritiva, a atuação dos Tribunais de Contas não se limita ao controle das despesas relacionadas aos contratos e demais instrumentos regidos pelo citado diploma legal, abrangendo, além da regularidade da execução contratual, a fiscalização dos próprios processos licitatórios, até mesmo em relação a aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade. 3. A responsabilização do parecerista de órgão público depende da análise da natureza jurídica do parecer, do exame da peça e dos elementos que a motivaram, se ele está alicerçado em lições de doutrina ou de jurisprudência e se defende tese aceitável, baseada em interpretação razoável de lei, o que somente pode ser elucidado ao se empreender o exame do mérito. 4. A ausência de liame entre os atos praticados pela parte citada e os pontos reputados irregulares enseja o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 5. Caso seja facultativa, o instrumento convocatório deve estabelecer a possibilidade de que, nos casos em que a visita técnica pelos licitantes porventura não tenha ocorrido, o atestado de visita técnica possa ser substituído por declaração do próprio licitante de que teria conhecimento das condições locais para execução do objeto. 6. Caso seja exigida para comprovação de qualificação técnica, o edital deve prever que a Certidão de Acervo Técnico (CAT) seja em nome do profissional, e não da licitante. 7. O termo ¿quadro permanente¿, a que alude o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, não se limita à comprovação de relação formal de emprego entre o profissional e a pessoa jurídica contratante, porquanto se estende a outros vínculos, como os que se estabelecem com a celebração de contrato de sociedade ou de prestação de serviços. 8. As exigências de qualificação técnica, além de guardar relação com o objeto e suas características constantes no edital, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometerem o caráter competitivo do certame, devendo, tão somente, constituir garantia mínima suficiente de que o licitante detenha capacidade de cumprir as obrigações que assumirá, caso seja contratado. 9. Cabe ao órgão licitante especificar, de maneira fundamentada, as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação e, assim, obter, para qualificação técnica, efetivo meio de comprovação da experiência anterior do proponente, visando à satisfatória e regular execução do objeto contratual. 10. O § 2º do art. 9º da Lei nº 8.666, de 1993, autoriza que a Administração, em vez de definir previamente o preço pela elaboração do projeto executivo, inclua-o no objeto da contratação como encargo do contratado, para que os próprios licitantes o precificassem em suas propostas. 11. É fundamental a definição do objeto da licitação de forma clara, precisa e suficiente, para que os interessados possam entender a real necessidade da Administração e apresentar propostas adequadas, resultando, por conseguinte, em melhores resultados para a sociedade. 12. A aprovação do projeto para realização de obras que promovam alteração na rede de distribuição de energia do município deve ser providenciada, perante a concessionária, pela executora dos serviços, e não pela responsável pela elaboração do projeto básico. 13. A atualização do cadastro do parque de iluminação municipal, perante a concessionária, para efeitos de redução do faturamento, constitui obrigação do próprio município, e não do particular executor do projeto básico. 14. Nos termos do inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666, de 1993, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. 15. A opção, no orçamento base, pelo regime previdenciário de não desoneração da folha de pagamento não exclui a participação no certame de licitante optante pelo regime de desoneração, já que, tratando-se apenas de uma mudança na forma de compor o preço, uma ou outra, em tese, tem condições de ofertar o valor que melhor satisfaça o interesse público. 16. O projeto executivo é fundamental para garantir a eficiência e o sucesso da obra ou dos serviços contratados, funcionando como uma espécie de guia para a execução contratual, de sorte que sua ausência pode trazer consequências graves tanto para a parte contratante quanto para a contratada. 17. Identificada a necessidade de realização de alterações contratuais em relação aos termos inicialmente avençados, cabe à Administração formalizar o correspondente termo aditivo, autorizando, assim, a execução dos serviços. 18. Inconsistências nas medições dos serviços podem levar a uma apuração errônea do direito adquirido do credor e, por conseguinte, acarretar dano aos cofres públicos nos casos de medições maiores do que o serviço executado, ou, ainda, nas situações em que se executa mais do que consta nas medições, enriquecimento sem causa da Administração Pública.


Inteiro teor