Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO PARA ME E EPP. VALOR POR ITEM. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA. CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOLO OU ERRO GROSSEIRO.
1. A Lei Complementar nº 123/06 é expressa em determinar a exclusividade da participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nos itens de contratação com valor igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).
2. A exigência de atestado técnico com características, quantidades e prazos semelhantes ao objeto da licitação, desde que razoavelmente motivada pela Administração, não acarreta infração aos termos do art. 30, II, da Lei no 8.666/93.
3. Em regra, afigura-se irregular a restrição à participação de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, por extrapolar a previsão do art. 31, II, da Lei no 8.666/93.
4. Não configurado dolo ou erro grosseiro por parte do agente público é descabida a sua responsabilização, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).