TCJURIS - DECISÃO
Número: 1092345 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ALICE SOUZA RODRIGUES
ALVARO LUIS FLEURY MALHEIROS
ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS
ANGELO CHEQUER
Augusto Cesar Tavares de Lira da Cunha
BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO
CAIO MAIA BOZZO
CAIO NASCIMENTO GALATTI
CAMILA CHIEREGATTI FARINA
CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL
ELIANE VARGAS PAZ
ELLEN NAKAYAMA
FERNANDO GELLI AIELLO
FLORENCE ALEIXO MONTEIRO
FP PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
HUGO SANTOS SILVA
ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA
JESSICA CAROLINA AGOSTINHO
JOAO INACIO CUNHA E SOUZA GOMES
JULIANO BARBOSA DE ARAUJO
LILIAN CHIARA SERDOZ
LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA SILVA
LUIS FELIPE DE CARVALHO GOZALO
MARCOS ROBERTO FERNANDES ZEFERINO
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA
RENALDO DE FARIA
SULAMITA SZPICZKOWSKI ALAYON
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/08/2020 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 15/09/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REGISTRO DE PREÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM TECNOLOGIA LED. IRREGULARIDADES. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO À CEMIG COMO UM DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. INFRINGÊNCIA AO ART. 3º DA LEI 8.666/93. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. EXTRAPOLAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO INMETRO, CURVAS DE DISTRIBUIÇÃO FOTOMÉTRICA DAS LUMINÁRIAS E PROJETORES EM ARQUIVO DIGITAL, E ESTUDOS LUMINOTÉCNICOS, JUNTAMENTE COM A PROPOSTA COMERCIAL. CRIAÇÃO DE SEGUNDA FASE DE HABILITAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI DE LICITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DAS REGRAS DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LUMINÁRIAS LED. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO JUNTO À ENTIDADE DE CLASSE. EXIGÊNCIAS ABUSIVAS. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. O sistema de registro de preços é incompatível com o objeto relativo a obras de engenharia não padronizadas, mostrando-se inviável o registro dos preços para a execução futura pelos partícipes e caronas que porventura venham a aderir a ata do registro. 2. A exigência de cadastramento prévio da licitante vencedora junto à Companhia Energética do Estado de Minas Gerais ¿ CEMIG poderá acarretar prejuízo aos licitantes, comprometendo a competitividade do certame, infringindo o art. 3º da Lei nº 8.666/93, uma vez que, empresas que prestem os serviços de iluminação pública, ainda não cadastradas junto à CEMIG, mas cadastradas junto a empresas de outros estados, não tiveram oportunidade de participar da licitação em razão da exigência. 3. A exigência de apresentação de certificação do INMETRO, curvas de distribuição fotométrica das luminárias e projetores em arquivo digital, e estudos luminotécnicos, juntamente com a proposta comercial, estaria a criar uma segunda fase de habilitação, em desacordo com a Lei de Licitação, extrapolando as regras da habilitação dispostas nos art. 27 a 31. 4. Não deve haver imposição de restrições quanto à tecnologia de luminárias LED, uma vez que deve ser preservada a ampla concorrência ao certame na ausência de motivação para a escolha de uma ou outra tecnologia, sob pena de violação ao art. 3º da Lei de Licitações. 5. É irregular a restrição de participação de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, tendo em vista que apenas na fase de habilitação esse aspecto pode ser exigido e aferido. Não é permitido ao gestor do recurso público deixar de observar as normas vigentes, sob pena de estar criando exceções à margem da lei, por melhor que seja a intenção do agente. 6. É abusiva a exigência de certidão de quitação junto à entidade de classe, uma vez que o art. 30 da Lei nº 8.666/93 limita a documentação que pode ser exigida para demonstrar a qualificação técnica das empresas licitantes, para fins de habilitação nos certames.


Inteiro teor


14/12/2020 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 06/04/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE LUMINÁRIAS COM TECNOLOGIA LED E OBRA DE ENGENHARIA ELÉTRICA. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. Cancelado o certame não mais subsistem pressupostos que justifiquem a atuação desta Corte, já que a possibilidade de dano à ordem jurídica não mais persiste. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, aplicado supletivamente nos termos do art. 379 do RITCMG.


Inteiro teor