Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REGISTRO DE PREÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM TECNOLOGIA LED. IRREGULARIDADES. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO À CEMIG COMO UM DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. INFRINGÊNCIA AO ART. 3º DA LEI 8.666/93. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. EXTRAPOLAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO INMETRO, CURVAS DE DISTRIBUIÇÃO FOTOMÉTRICA DAS LUMINÁRIAS E PROJETORES EM ARQUIVO DIGITAL, E ESTUDOS LUMINOTÉCNICOS, JUNTAMENTE COM A PROPOSTA COMERCIAL. CRIAÇÃO DE SEGUNDA FASE DE HABILITAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI DE LICITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DAS REGRAS DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LUMINÁRIAS LED. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO JUNTO À ENTIDADE DE CLASSE. EXIGÊNCIAS ABUSIVAS. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. O sistema de registro de preços é incompatível com o objeto relativo a obras de engenharia não padronizadas, mostrando-se inviável o registro dos preços para a execução futura pelos partícipes e caronas que porventura venham a aderir a ata do registro.
2. A exigência de cadastramento prévio da licitante vencedora junto à Companhia Energética do Estado de Minas Gerais ¿ CEMIG poderá acarretar prejuízo aos licitantes, comprometendo a competitividade do certame, infringindo o art. 3º da Lei nº 8.666/93, uma vez que, empresas que prestem os serviços de iluminação pública, ainda não cadastradas junto à CEMIG, mas cadastradas junto a empresas de outros estados, não tiveram oportunidade de participar da licitação em razão da exigência.
3. A exigência de apresentação de certificação do INMETRO, curvas de distribuição fotométrica das luminárias e projetores em arquivo digital, e estudos luminotécnicos, juntamente com a proposta comercial, estaria a criar uma segunda fase de habilitação, em desacordo com a Lei de Licitação, extrapolando as regras da habilitação dispostas nos art. 27 a 31.
4. Não deve haver imposição de restrições quanto à tecnologia de luminárias LED, uma vez que deve ser preservada a ampla concorrência ao certame na ausência de motivação para a escolha de uma ou outra tecnologia, sob pena de violação ao art. 3º da Lei de Licitações.
5. É irregular a restrição de participação de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, tendo em vista que apenas na fase de habilitação esse aspecto pode ser exigido e aferido. Não é permitido ao gestor do recurso público deixar de observar as normas vigentes, sob pena de estar criando exceções à margem da lei, por melhor que seja a intenção do agente.
6. É abusiva a exigência de certidão de quitação junto à entidade de classe, uma vez que o art. 30 da Lei nº 8.666/93 limita a documentação que pode ser exigida para demonstrar a qualificação técnica das empresas licitantes, para fins de habilitação nos certames.