TCJURIS - DECISÃO
Número: 1091981 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ALISSON SENA PONTES
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO VERDE DE MINAS
JOSIMAR TELES DA COSTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE DE MINAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Parecer Data da publicação
09/02/2021 PRIMEIRA CÂMARA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 08/03/2021
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO 2019. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. IEGM. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. 1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais, o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais e a apresentação do relatório de controle interno, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2019, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 240, I regimental. 2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal para emissão de parecer prévio são acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal. 3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2019, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014. 4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal ¿ IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado variáveis categóricas com cinco faixas.


Inteiro teor


07/03/2023 PRIMEIRA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA EM APARTADOS (PARA OS AUTOS PRINCIPAIS) 26/04/2023
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA. JULGAMENTO DAS CONTAS PELO LEGISLATIVO. NÃO ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. 1. O não encaminhamento ao Tribunal da resolução e das atas de julgamento das contas prestadas pelo prefeito no prazo de 30 (trinta) dias fixado no caput do art. 44 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, enseja a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 85, IX, da Lei Complementar estadual n. 102/2008 c/c o art. 318, IX, da Resolução TCEMG n. 12/2008. 2. Para fins de cobrança de multa, deverão ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 da Resolução TCEMG n. 12/2008.


Inteiro teor