TCJURIS - DECISÃO
Número: 1088967 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ASSAD MOREIRA MANSUR
INDIS ANTONIO DA SILVA JUNIOR
MANSUR SOLUCOES EIRELI
Matozinhos Prefeitura
PAMELA PEREIRA DE FREITAS
WESLAINE LUCIA MACHADO
ZELIA ALVES PEZZINI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/02/2022 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 03/05/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA E INSTALAÇÃO DE GESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INTITULADO PROJETO BÁSICO. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS SUFICIENTES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DA COMPOSIÇÃO DO BDI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME OU AO ERÁRIO. RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ECONOMIA PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. APONTAMENTOS COMPLEMETARES. FALTA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA ANÁLISE DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DE UNIDADE DE MEDIDA DO TIPO VERBA ¿VB¿. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME OU AO ERÁRIO. RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ECONOMIA PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. O projeto básico deve conter todos os elementos necessários e suficientes para a definição do objeto e para a elaboração das propostas, nos termos do art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 6º, XXV, da Lei n. 14.133/2021. 2. Não havendo prejuízo ao certame em face da existência de requisitos suficientes no edital para a elaboração das propostas, afasta-se a irregularidade atinente à ausência de documento formal intitulado projeto básico. 3. Nas propostas de preços apresentadas em licitações públicas objetivando a contratação de obras e serviços de engenharia devem constar as composições de custos unitários e o detalhamento dos encargos sociais e do BDI, conforme orientação extraída da jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União ¿ TCU. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do TCU, a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes deve limitar-se, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado. 5. Não obstante a falta de indicação dos serviços definidos como essenciais e compatíveis ao objeto em disputa, uma vez explicitada de forma clara no edital a parcela de maior relevância do serviço, não há que se falar em irregularidade. 6. Em regra, a utilização da unidade de medida do tipo verba ¿VB¿ é irregular, por ser genérica e não permitir identificar corretamente o tipo e a quantidade de serviços envolvidos, podendo tal irregularidade ser afastada caso conste no orçamento base a composição do custo unitário do serviço indicado por meio da unidade de medida do tipo ¿verba¿.


Inteiro teor