DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. ADMITIDO O SOMATÓRIO DE ATESTADOS E QUANTITATIVO MÍNIMO PARA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PREVISÃO DE VISITA TÉCNICA FACULTATIVA E NÃO OBRIGATÓRIA. CORRETA A INABILITAÇÃO DE LICITANTE QUE NÃO APRESENTA CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL ¿ CRC. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ¿ TCE/MG e pelo Tribunal de Contas da União ¿ TCU admite a possibilidade de exigência de quantitativo mínimo, expressamente definido, que não ultrapasse 50% das parcelas de maior relevância e valor significativo, para a comprovação da qualificação técnico-operacional, admitido também o somatório de quantitativo de atestados. 2. É regular a previsão de visita técnica facultativa e não obrigatória, podendo ser compreendida como um direito disponibilizado aos licitantes, estando em conformidade com a jurisprudência do TCU. 3. Na modalidade de licitação Tomada de Preços, a exigência do Certificado de Registro Cadastral - CRC decorre da previsão no art. 22, § 2º, da Lei de Licitações.