TCJURIS - DECISÃO
Número: 1088815 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ANGELO CHEQUER
BRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA.
BRUNO FERREIRA REIS
NAZILDES GONCALVES DE ALMEIDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA
RENALDO DE FARIA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/06/2020 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 17/06/2020
Ementa:

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO À CEMIG COMO UM DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IRREGULARIDADE.RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. INFRINGÊNCIA AO ART. 3º DA LEI 8.666/93. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA QUE EXTRAPOLA A PREVISÃO LEGAL. RESTRIÇÃO NA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E RECURSOS POR E-MAIL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO VIOLADOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO JUNTO À ENTIDADE DE CLASSE. EXIGÊNCIA DE VISTO DO CREA/MG DO LOCAL DE EXECUÇÃO DA OBRA. EXIGÊNCIA ABUSIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A Lei de Licitações não estabelece a forma de protocolo dos documentos relativos a recursos ou impugnações e, diante da evolução tecnológica, amplamente adotada pelos Tribunais pátrios, é preciso que não se estipule meios que exorbitem ou restrinjam direitos, mas estabelecer formas de ampliá-los. 2. A exigência de visto do CREA/MG, do local de execução da obra é para possibilitar o controle e a fiscalização sobre o exercício da profissão de engenharia e de arquitetura. Assim, segundo a legislação, sempre que uma pessoa física ou jurídica, que se submeta à incidência da Lei nº 5.194/66, prestar serviços fora da localidade em que possui registro junto ao órgão fiscalizador, deve apresentar o visto em seu registro profissional, meio hábil para estender os efeitos do registro profissional para região diversa daquela de onde o profissional habitualmente exerce sua profissão, na qual pretende exercer atividades inerentes ao ramo de engenharia. 3. Somente é exigível o visto no registro da licitante (empresa) que vier a ser contratada e do profissional responsável pela execução do objeto do contrato. Exigir o visto de todos os participantes é medida excedente, que não encontra guarida legal, nem mesmo na Lei nº 5.194/66, que disciplina a exigência do visto apenas para o exercício profissional.


Inteiro teor


12/11/2020 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 02/02/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CANCELAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. Cancelado o certame, não mais subsistem os pressupostos que justifiquem a atuação desta Corte de Contas, já que a possibilidade de dano à ordem jurídica não mais persiste, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, aqui aplicado supletivamente nos termos do art. 379 do RITCMG. 2. Recomendação aos responsáveis para utilização da terminologia adequada por ocasião de extinção dos atos administrativos, de anulação ou revogação, em procedimentos futuros, conforme a motivação do ato, se por ilegalidade ou por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.666/93.


Inteiro teor