Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPESAS COM ALUGUEL DE IMÓVEIS, MATERIAL DE CONSUMO, TELEFONIA FIXA E CELULAR, ENERGIA ELÉTRICA. ÁGUA, INTERNET, CONSULTORIA JURÍDICA. CONSULTORIA CONTÁBIL. ABASTECIMENTO VEÍCULOS PARTICULARES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. ARQUIVAMENTO.
1. É conhecido o recurso após a verificação de que a parte é legítima, que o recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, o recebimento de verba indenizatória pelos vereadores para arcar com despesas decorridas do exercício da função pública é permitido desde que atendidos os seguintes requisitos: i) autorização legislativa que estabeleça as condições do seu pagamento; ii) dotação orçamentária própria; iii) não sejam procedidos em parcelas fixas e permanentes; iv) caráter excepcional; v) regular prestação de contas acompanhada dos comprovantes legais e vi) não tenham sido efetuados para atender interesses particulares dos edis. (Consulta 811262, respondida na sessão de 7/3/2012)
3. É impossível a pretensão de dotar cada vereador de verba própria para manutenção de seus respectivos gabinetes, incluindo gastos com gasolina, viagens, frequência a cursos, correspondências, pesquisas, contratação de assessores, etc. (Consulta 643.657, respondida na sessão do dia 05/12/01)
4. A verba destinada às indenizações deve ser gerida pelo Presidente da Câmara municipal, que é o ordenador de despesas, competindo a ele a responsabilidade pelo controle e a fiscalização das despesas efetuadas, verificando e comprovando a real necessidade pública da realização dos gastos, tudo em observância às regras de responsabilidade fiscal e orçamentária.
5. Os ressarcimentos de despesas com abastecimentos de combustíveis em carros particulares dos edis são possíveis mediante comprovações e relato dos serviços efetivados estarem vinculados ao interesse público, anotação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida, devendo haver compatibilidade, em relação ao trajeto de ida e volta, com as informações prestadas, identificação dos automóveis (placa, marca, tipo de combustível) como controles minimamente idôneos.
6. Não se presume dano ao erário em razão do recebimento de verba indenizatória para arcar com despesas que não possuem caráter excepcional, se acompanhadas dos comprovantes legais necessários e previsto seu pagamento na norma autorizadora.