TCJURIS - DECISÃO
Número: 1084554 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ANTONIO DE OLIVEIRA BOSCO
ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
ATILA DIAS DE MORAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
DENILSON FRANCISCO BRAGA
EDSON GONCALVES JUNIOR
GERALDO GONÇALVES MENDANHA
JOSE MARIA GONCALVES SANTOS
LEANDRO SILVA MARQUES
MAXIMILIANO SILVA BAÊTA FORTES
RENE AMERICO DA SILVA
RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA
RODRIGO CAMPOS CHAGAS
ROSILENE DO CARMO CARDOSO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
17/08/2022 PLENO PROVIMENTO PARCIAL 14/09/2022
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPESAS COM ALUGUEL DE IMÓVEIS, MATERIAL DE CONSUMO, TELEFONIA FIXA E CELULAR, ENERGIA ELÉTRICA. ÁGUA, INTERNET, CONSULTORIA JURÍDICA. CONSULTORIA CONTÁBIL. ABASTECIMENTO VEÍCULOS PARTICULARES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. ARQUIVAMENTO. 1. É conhecido o recurso após a verificação de que a parte é legítima, que o recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, o recebimento de verba indenizatória pelos vereadores para arcar com despesas decorridas do exercício da função pública é permitido desde que atendidos os seguintes requisitos: i) autorização legislativa que estabeleça as condições do seu pagamento; ii) dotação orçamentária própria; iii) não sejam procedidos em parcelas fixas e permanentes; iv) caráter excepcional; v) regular prestação de contas acompanhada dos comprovantes legais e vi) não tenham sido efetuados para atender interesses particulares dos edis. (Consulta 811262, respondida na sessão de 7/3/2012) 3. É impossível a pretensão de dotar cada vereador de verba própria para manutenção de seus respectivos gabinetes, incluindo gastos com gasolina, viagens, frequência a cursos, correspondências, pesquisas, contratação de assessores, etc. (Consulta 643.657, respondida na sessão do dia 05/12/01) 4. A verba destinada às indenizações deve ser gerida pelo Presidente da Câmara municipal, que é o ordenador de despesas, competindo a ele a responsabilidade pelo controle e a fiscalização das despesas efetuadas, verificando e comprovando a real necessidade pública da realização dos gastos, tudo em observância às regras de responsabilidade fiscal e orçamentária. 5. Os ressarcimentos de despesas com abastecimentos de combustíveis em carros particulares dos edis são possíveis mediante comprovações e relato dos serviços efetivados estarem vinculados ao interesse público, anotação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida, devendo haver compatibilidade, em relação ao trajeto de ida e volta, com as informações prestadas, identificação dos automóveis (placa, marca, tipo de combustível) como controles minimamente idôneos. 6. Não se presume dano ao erário em razão do recebimento de verba indenizatória para arcar com despesas que não possuem caráter excepcional, se acompanhadas dos comprovantes legais necessários e previsto seu pagamento na norma autorizadora.


Inteiro teor