Ementa:
DENÚNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SERVIÇO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA (MERENDEIRA). IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO ¿ CRA. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTE/REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A exigência de registro da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Administração ¿ CRA deverá guardar pertinência com o objeto licitado, ou seja, quando a atividade fim das empresas esteja diretamente relacionada à da figura do ¿administrador¿.
2. É indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados no mercado, conforme previsão no art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93 e no art. 3º, I e III, da Lei n. 10.520/02.
3. Em observância ao disposto no art. 40, inciso XI e art. 55, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, é obrigatório a inserção, no edital e na minuta do contrato, das cláusulas que disponham sobre critérios de reajuste e repactuação.