Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO ANTES DA DECISÃO DO TRIBUNAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE PONTO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO SOB ANÁLISE. PROVIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Constatado, nos autos do recurso, que a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público, um dos aspectos apreciados na Denúncia, ocorreu anteriormente ao Acórdão proferido por este Tribunal, impõe-se o provimento parcial do recurso ordinário, diante da perda do objeto, extinguindo-se o processo, quanto a este apontamento, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 176, inciso III, da Resolução n. 12/2008 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais termos do aresto recorrido. Promovidas as medidas regimentais